Divórcio consensual e litigioso
Quando há acordo (consensual), pode ser feito em cartório (sem filhos menores) ou pela Justiça em 1-3 meses. Litigioso (sem acordo) exige ação judicial e leva mais tempo, mas defende seus direitos.
Direito de Família costuma chegar em momentos de muita carga emocional. Atuo com escuta, sigilo e a clareza técnica necessária para que você tome decisões sem ser conduzido(a) a um caminho mais agressivo do que o necessário. Sempre que possível, prefiro o consensual — divórcios, partilhas e guardas em comum acordo são mais rápidos, mais baratos e menos desgastantes para todas as partes envolvidas, principalmente para os filhos.
Quando há acordo (consensual), pode ser feito em cartório (sem filhos menores) ou pela Justiça em 1-3 meses. Litigioso (sem acordo) exige ação judicial e leva mais tempo, mas defende seus direitos.
União estável tem os mesmos efeitos patrimoniais do casamento (em regra). Reconhecimento e dissolução podem ser feitos em cartório (consensual) ou na Justiça.
Compartilhada é a regra desde 2014 — ambos os pais decidem juntos sobre a vida dos filhos. Unilateral só em situações específicas (afastamento, risco). Não confundir com convivência (com quem o filho mora).
Fixação inicial, revisão (aumento ou redução) quando muda a necessidade ou possibilidade, e execução em caso de inadimplemento (incluindo prisão civil pelas três últimas parcelas vencidas — Súmula 309 do STJ).
Quando há herdeiros maiores e capazes, em concordância, pode ser feito em cartório. Caso contrário, judicial. Atenção ao prazo legal: 60 dias do óbito para abertura (art. 611 do CPC); a multa do ITCMD é regida pela legislação estadual.
Adoção é processo judicial, com habilitação prévia no CNA. Regulamentação de convivência (visitas) é feita junto à ação de guarda ou em ação própria.
Conteúdo informativo. Cada caso é único — para uma análise da sua situação específica, entre em contato.
Sim. Casal sem filhos menores e em acordo: cartório, em uma única sessão (a depender da pauta). Com filhos menores, passa pela Justiça, mas, se houver acordo total, pode ser homologado em 1 a 3 meses.
Pelo binômio necessidade (do filho) × possibilidade (do alimentante), conforme art. 1.694, §1º do Código Civil. Não há percentual fixo em lei. A jurisprudência costuma fixar entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos do alimentante por filho, mas o caso concreto pode justificar valores distintos.
Cabe ação de execução de alimentos. Pelas três últimas parcelas vencidas (Súmula 309 do STJ), cabe pedido de prisão civil. Demais parcelas seguem rito de cobrança patrimonial (penhora) e protesto. O processo pode tramitar com advogado contratado ou pela Defensoria Pública.
Não. Guarda compartilhada é sobre decisão (ambos decidem juntos sobre escola, saúde, viagens). A convivência (com quem mora) pode ser equilibrada ou predominantemente com um dos pais — depende da rotina e do que for melhor para o filho.
Reúna: certidão de óbito, RG/CPF do falecido, certidão de casamento (se houver), bens (imóveis, veículos, contas, investimentos, empresa), dívidas e dados dos herdeiros. Com esses documentos é possível avaliar a via cabível (judicial ou em cartório) e estimar o ITCMD.
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